Sistemas Deteção Intrusão/Videovigilância

Objetivo

Esta seção têm como principal objetivo documentar e explicar o procedimento para instalação de sistemas de deteção de intrusão e/ou videovigiliância.

Procedimento de Registo

../_images/workflow_instrucoes.png

Perguntas mais frequentes

Qual a responsabilidade da SEGMA?

  • A SEGMA não é empresa de segurança privada (ver legislação abaixo).

  • A SEGMA não realiza exploração de equipamentos de segurança, tratamento de dados e imagens privados ou receção e tratamento de alarmes.

  • A SEGMA realiza de venda, instalação, manutenção e assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.

    Importante

    É obrigatório o registo prévio na PSP, pois a SEGMA não se enquandra em alvará de empresa de segurança privada.

Qual é o procedimento caso ocorra um alarme no sistema instalado?

Caso ocorra uma deteção no sistema instalado com sirene exterior, em que a PSP seja alertada o cliente poderá solicitar apoio à SEGMA para elaboração de um relatório técnico a enviar à PSP no prazo de 10 dias.

Nota

Apenas caso o sistema esteja instalado com uma sirene exterior.

Quem é o responsável pela colocação de aviso/sinalização?

A empresa de segurança privada, quando esta seja responsável pelo tratamento de dados”.

Como a SEGMA não realiza tratamento de dados, o cliente é que é responsável pela colocação do aviso e sinalização do sistema de videovigilância. No entanto a SEGMA poderá alertar o cliente para esta necessidade.

Onde se encontra o alvará?

Apenas é obrigatório o registo prévio na PSP. Número registado: 3058

Legislação

Nas próximas seções encontra-se a legislação a ter em conhecimento.

Lei 34/2013 - Estabelece o regime de exerc. da actividade de segurança

Nota

Lei 34/2013 - Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)

Artigo 11.º - Instalação de dispositivos de alarme com sirene

  1. A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene exterior ou equipamento de comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças de segurança está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à sua montagem.
  2. A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme e contém o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido acionado.
  3. O proprietário ou utilizador do alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de três horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente, comparece no local e procede à reposição do alarme.
  4. Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e modelo de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 12.º - Empresas de segurança privada

  1. Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Portaria n.º 273-2013 - Regulas as condições de prestação de seg. privada

Nota

Portaria n.º 273-2013- Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes

Atenção

Capítulo X - Instalação de dispositivos de alarme e de segurança Secção I - Comunicação, registo e condições de funcionamento

Artigo 106.º - Comunicação e registo

  1. A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante impresso de modelo próprio, que constitui o anexo VII à presente portaria, dela fazendo parte integrante, sendo disponibilizado gratuitamente nas páginas oficiais das forças de segurança.
  2. A comunicação prevista no número anterior poderá ser submetida por via eletrónica, desde que garantida a autenticação dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do cartão do cidadão.
  3. A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter obrigatoriamente os dados de identificação, morada e contatos telefónicos das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho quando em alarme.

Artigo 107.º - Requisitos técnicos dos equipamentos

  1. São aplicáveis aos equipamentos de alarme os requisitos técnicos previstos na presente portaria.

  2. O instalador autorizado de material e equipamento de segurança deve emitir um certificado de instalação garantindo a conformidade com as normas referidas no número anterior.

  3. Todas as intervenções de manutenção e assistência técnica de material e equipamento de segurança devem ser anotadas no livro de registos relativo ao sistema instalado.

    Atenção

    Secção II - Requisitos técnicos aplicáveis a sistemas de segurança

Artigo 111.º - Graus de segurança dos sistemas de alarme

  1. Sem prejuízo do disposto na presente portaria ou em legislação especial, são aplicáveis aos sistemas de alarme os graus de segurança previstos na norma EN 50131-1, ou equivalente, nas seguintes condições:
    1. Grau 1 para sistemas de alarme dotados de sinalização acústica, não conectados a central de receção e monitorização de alarmes;
    2. Grau 2 para sistemas instalados em residências ou outros estabelecimentos não obrigados a adotar sistemas de segurança obrigatórios, e que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a centro de controlo;
    3. Grau 3 para sistemas instalados em empresas ou entidades industriais, comerciais e de serviços que devam adotar medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a centro de controlo;
    4. Grau 4 para sistemas em instalações classificadas de infraestruturas críticas, instalações militares ou das forças e serviços de segurança, instalações de armazenamento de explosivos e substâncias explosivas, instalações previstas nos artigos 8.º e 9.º e instalações de depósito e guarda de valores e metais preciosos.
  2. O disposto nas alíneas c) e d) no número anterior só é aplicável a novas instalações, devendo as existentes adaptar-se ao grau de segurança previsto no prazo de 3 anos após a entrada em vigor da presente portaria.
  3. Por despacho do diretor nacional da PSP pode ser autorizado grau inferior ao previsto no n.º 1 quando demonstrada a existência de medidas complementares de segurança que assegurem o adequado nível de segurança.

Artigo 113.º - Certificado de instalação

  1. O projeto de instalação de um sistema de alarme deve ser elaborado de harmonia com a norma CLC/TS 50131-7 de modo a minimizar a ocorrência de falsos alarmes.
  2. O instalador autorizado de material e equipamento de segurança deve emitir um certificado de instalação garantindo a conformidade com a norma CLC/TS 50131-7, nas partes aplicáveis à instalação de alarmes.
  3. Todas as intervenções de manutenção e assistência técnica de material e equipamento de segurança devem ser anotados no livro de registos relativo ao sistema instalado.

Anexos

Nesta seção encontram-se todos os anexos necessários.

Na seguinte pasta da rede estão também disponíveis todos os documentos adicionais que sejam necessários consultar:

\\smgctpdfs\areas\SEGMA\SEGMA - SUPORTE\10 - REG. ASSOCIAÇÕES E CERTIFICAÇÕES\SIGESP - PSP - INTRUSÃO\

Declaração de conformidade

Sempre que procedam à instalação de um sistema de alarme ou videovigilância terão de entregar ao proprietário do espaço a proteger, uma declaração de conformidade com os requisitos técnicos, cfr. previsto legalmente.

Para descarregar o ficheiro PDF, clique em: Declaração de conformidade.doc.

Comunicação de Instalação de Alarme

Para descarregar o ficheiro PDF, clique em: Comunicaçao de alarmes.pdf.

Certificado de Instalação

Para descarregar o ficheiro Word, clique em: Certificado de Instalação.doc.